Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:549/2018
2. Órgão de origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3. Responsável(eis):MANOEL PIRES DOS SANTOS - CPF: 12419214153
4. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO/14.INSTRUÇÃO NORMATIVA - - PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 05, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO nº 625/2019-COREA

6.1. Tratam os presentes autos sobre Projeto de Instrução Normativa que visa alterar a redação do parágrafo único do Art. 9º da Instrução Normativa TCE/TO nº 05, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a distribuição de processos aos Conselheiros Substitutos para, na função de relatores, presidirem a instrução e apresentarem Propostas de Decisões aos respectivos Colegiados.

6.2. Pelo Despacho nº 233/2019-RELT2 – evento 3, o Relator se manifestou:

“6.2. A propositura de alteração da norma foi feita pelo Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos, a partir da arguição de incompetência para julgamento de dois recursos ordinários (processos nº 6925/2017 e 10123/2017), perpetrada pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção.

6.3. Após projeto elaborado pela Assessoria de Normas e Jurisprudência, cuja previsão é de atribuir competência aos Conselheiros Substitutos para instruir e relatar todos os processos que envolvem a matéria relativa a atos de pessoal, os autos foram sorteados a esta Relatoria, que por meio do processo SEI nº 18.000816-1 disponibilizou-o aos demais Conselheiros e à Procuradoria, para apreciação e respectivas sugestões pertinentes.

6.4. Assim, feitas inúmeras sugestões, o Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia solicitou que se faça um levantamento de processos por assunto e/ou matéria a fim de se fazer uma distribuição proporcional, considerando as estruturas dos gabinetes dos titulares e substitutos, conforme os seguintes alicerces:

“Não trato aqui em apresentar emenda a vossa redação do projeto de IN, apenas faço algumas sugestões e reflexões que julgo pertinentes. Somos 11 Conselheiros Substitutos, sendo que 01 (CS Moises Labre) não relata processos pois se encontra assessorando o Presidente desta Corte de Contas. Somos então, 02 Conselheiros substitutos por Relatoria (exceto a 2ª Relt e a 6ª Relt – que contam com apenas 01 Conselheiro Substituto em razão da aposentadoria do CS Parsondas e do Afastamento do CS Moises).

Assim, os processos a nos distribuídos já demandam esforços dobrados em alguns casos (2ª e 6ª Relt em especial, pois já tem carga dobrada), e a simples ampliação dos processos a serem relatados sem respectiva assessoria, trará certamente perda na qualidade e represamento processual na carga individual destes sobrecarregados Conselheiros Substitutos.

Desta forma, apresento ao Nobre Relator, como sugestão que se faça um levantamento por assunto e/ou matéria de processos, trazendo na distribuição uma proporcionalidade entre número de processos, complexidade e estrutura necessária para relata-los com a qualidade almejada nesta Corte de Contas.”

6.5. Diante da acenada arguição, compreendo que o amplo alargamento da competência dos Conselheiros Substitutos requer a comprovação de viabilidade operacional e financeira para, se for o caso, redistribuir todos os processos relativos a atos de pessoal ao Corpo Especial.

6.6. Nesse sentido, com fulcro no artigo 349, inciso X, do Regimento Interno, que prescreve a competência do Presidente para praticar atos de administração financeira, patrimonial, orçamentária, contábil e operacional do Tribunal, por ter sido sorteado relator do processo e não ter vislumbrado nos autos do processo o necessário e antecedente estudo, determino a remessa dos autos para manifestação da Presidência. ”

6.3. Pelo Despacho nº 271/2019-GABPR – evento 4, o Presidente se manifestou:

“6.1. Considerando a informação de que o projeto de alteração do parágrafo único do art. 9º da IN TCE/TO nº 05/2002 — Desvinculação dos Conselheiros Substitutos às Relatorias —  foi disponibilizado às Relatorias, Procuradoria de Contas e Corpo Especial de Auditores, com intuito de extrair sugestões.

6.2. Considerando, ainda, a intervenção do Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia, no sentido de recomendar a realização de um levantamento do número de processos por assunto e/ou matéria, a fim de se verificar a proporcionalidade da distribuição aliada às estruturas de cada gabinete do Corpo Especial de Auditores-COREA.

6.3. Determino o encaminhamento deste processo ao COREA, para que seja realizado o levantamento proposto, e, após, análise do impacto da remessa de processos aos Conselheiros Substitutos, ponderando a capacidade operacional do COREA. ”

6.4. É o relatório.

6.5. A Instrução Normativa nº 05/2002, dispõe:

“Art. 9º- Para os fins do que dispõem os artigos 369 e 371 do Regimento Interno, na seção a que se refere o art. 3º desta Instrução Normativa, os Conselheiros designarão os Conselheiros Substitutos que ficarão vinculados a cada Relatoria, bem como os tipos de processos em que estes poderão funcionar na qualidade de Presidente de Instrução, com proposta de decisão por escrito perante o Pleno e as Câmaras. (NR) (Instrução Normativa nº 1/2017 de 8 de fevereiro de 2017, Boletim Oficial do TCE/TO de 13/2/2017).

Parágrafo único. Os processos referentes à classe de assunto de Atos de Pessoal e os Processos Administrativos concernentes ao SICAP – Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública e CADUN – Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos, conforme vinculação do “caput” deste artigo. ”

6.6. Vejam, a aplicação da norma de distribuição vem causando problema de interpretação; a Presidência teve a iniciativa de propor sua alteração para “elucidar possíveis divergências de interpretação” do Parágrafo Único do art. 9º, da IN nº 05/2002 e não sobre “Desvinculação dos Conselheiros Substitutos às Relatorias” como manifestou a Presidência no item 6.1 do Despacho nº 271/2019-GABPR – evento 4. Sobre essas divergências, temos alguns casos a relatar:

a)Processo nº 13121/2016 - Inspeção em atos de pessoal, distribuídos para a Primeira Relatoria – processos tramitando; Inspeção normalmente é um tipo de fiscalização para elucidar dúvida em processo – veja, um Conselheiro Substituto relatando um REGISTRO DE PESSOAL pede uma inspeção para dirimir dúvida nesse processo, o plenário aprova e encaminha para relatar um Conselheiro Titular?

b) Processos nº 6925/2017 e 10123/2017Recursos Ordinários já citados acima;

c) Processo nº 8414/2017Recurso Ordinário em face da decisão no Processo nº 7090/2017 – 12. PROCESSO ADMINISTRATIVO / 9. OUTROS - APLICACAO DE MULTA CONFORME DESPACHO 645/2017-RELT6, EM FACE DA AUSENCIA DE ENVIO/INCLUSAO DE DADOS REFERENTES A DIVERSOS PROCEDIMENTOS LICITATORIO NO SICAP-LO. Nesse caso, o Conselheiro titular em face de comunicação de que o Prefeito infringiu o prazo estabelecido no art.3°, §1°, inciso I e III, da Instrução Normativa n° 10, de 11 de dezembro de 2008, determinou a abertura de processo e levou ao Plenário. Veja, SICAP-LO não está no rol daqueles citados pelo parágrafo único do art. 9º, da IN nº 05/2002 que a relatoria é dos Conselheiros Substitutos? Se não, como o Recurso foi sorteado para um Conselheiro Substituto?

A seguir, elencamos alguns processos em que tem ocorrido divergências de interpretação da citada norma:

d) Processo nº 12.766/2017 - 7. DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO / 2. REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS – Distribuída para a 2ª Relatoria;

e) Processo nº 1598/2017 - 7. DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO / 2. REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE ANANÁS/TO. Esse caso tem início com um ofício ao Procurador Geral que é protocolizado como expediente; o Procurador solicita ao Relator que receba e processe o expediente como denúncia; o Conselheiro titular André despacha manifestando a incompetência da relatoria pela matéria ser de competência dos Conselheiros Substitutos; a Conselheira Substituta determinou que o expediente fosse autuado como denúncia e encaminhado ao Conselheiro titular; pelo Despacho nº 520/2017o Conselheiro André de Matos Gonçalves, titular da 2ª Relatoria, assim se manifestou:

“7.4 Ocorre que o expediente em epígrafe retornou ao gabinete desta 2ª Relatoria, já autuado como processo de denúncia, porquanto entendeu a Conselheira Substituta que a competência outorgada por meio da IN 05/2002 se restringe à “classe de assuntos” atos de pessoal, e que, nesse contexto, não possui competência para analisar processos de denúncia.

7.5 Com efeito, é importante esclarecer que apesar da literalidade da norma quanto ao termo “classe de assunto”, não vejo que a melhor interpretação a ser feita seria a “restritiva”, ao contrário, compreendo que mais do que o meio utilizado, se denúncia, se representação, se contrato, ou qualquer outro, a intenção do legislador foi conferir competência aos Conselheiros Substitutos quanto à matéria atos de pessoal, independentemente do formato/veículo processual ao qual essa matéria fora veiculada, tratando-se, portanto, de competência absoluta que não admite prorrogação.

7.6  Além disso, o juízo acerca do preenchimento ou não dos pressupostos processuais para recebimento de denúncia compete ao juiz instrutor do feito, o que já foi objeto de apreciação por parte da Conselheira Substituta, a caracterizar, uma vez mais, a sua competência para relatar o feito em comento.

7.7 Diante do exposto, e considerando que o processo que já tramita está sob a relatoria da Conselheira Substituta subscritora do despacho nº 726/2017 (processo nº 172.019.289.126), e que é anterior ao presente pedido feito pelo Ministério Público de Contas; considerando que a Conselheira através do referido despacho recebeu o expediente como denúncia; considerando, demais disso, que atos de pessoal é matéria de competência dos Conselheiros Substitutos, retorne-se o feito ao seu Gabinete para as providências que entender de direito.”

Esse processo retrata bem a dificuldade de interpretação da norma aqui analisada."

6.7. Poderíamos citar aqui muitos outros casos análogos, onde restou evidenciada a dificuldade de interpretação para com a mesma dificuldade, tanto que a Coordenadoria de Atos de Pessoal já confidenciou ter dúvidas em saber com quem deve tratar em problemas nos processos da sua área, pois ora os relatores são os Conselheiros Titulares ora são os Conselheiros Substitutos.

6.8. A estrutura – de Gabinete e de pessoal – de que dispõem os Conselheiros Substitutos, mesmo com as carências de melhoria, se evidencia viável, atualmente, para o desempenho das atribuições de relatores, das matérias que já se encontram formalmente distribuídas aos mesmos, restando, portanto, despicienda realização de levantamentos de processos distribuídos e/ou  de análise de impacto de remessa de processos a este órgão, nos termos das sugestões e reflexões anteriormente apresentadas.

6.9. As adequações que vierem a ser implementadas para melhorar a capacidade operacional das Relatorias – quantitativa e qualitativamente -, devem, de igual modo, refletir também na melhoria da capacidade operacional da estrutura disponibilizada aos Conselheiros Substitutos, de modo a atender plenamente ao projeto de otimização da Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas no desempenho de sua missão constitucional.

6.10. Assim, Senhor Presidente, manifestamos a Vossa Excelência o entendimento majoritário dos Conselheiros Substitutos desta Egrégia corte de Contas, no sentido de que a questão literal da interpretação, causada pela leitura do Parágrafo Único do art. 9º, da IN nº 05/2002 deve ser resolvida urgentemente, da seguinte forma:

6.10.1. Primeiro, solucionar a questão do parecer opinativo que é inconstitucional, levando ao plenário o projeto de lei que revoga o inciso III, do art. 143 da LO, cujo anteprojeto com a respectiva exposição de motivos foi encaminhado a Vossa Excelência em 05/02/2019 e novamente em 17/04/2019 (Processo SEI nº 19.000327-8), tendo em vista que somente em 4 (quatro) Tribunais de Contas do Brasil ainda persiste esta situação;

6.10.2.Incluir no Regimento Interno desta Corte de Contas da Diretriz nº 24-A do Anexo Único da Resolução nº 03/2014 da ATRICON, que garante a igualdade e a equidade da distribuição processual entre todos os membros do Tribunal, Conselheiros Titulares e Substitutos, vedada qualquer distinção em razão da matéria ou do jurisdicionado, a qual foi aprovada por todos os eminentes Conselheiros deste Tribunal, e dos demais Conselheiros dos Tribunais de Contas do Brasil, no Congresso da ATRICON, realizado em agosto de 2014, em Fortaleza, Ceará, que é o modelo de atuação existente no Tribunal de Contas da União;

6.10.3. Até a adoção da providência citada no item anterior, a adoção do entendimento do eminente Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, assentado no ítem 7.5 do r. Despacho n 520/2017 (processo nº 1598/2017), retromencionado, ou seja, a matéria atos de pessoal e seguindo o que é praticado hoje, os processos administrativos de aplicação de multas coerção por inadimplência/intempestividade e os recursos advindo desses processos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/05/2019 às 16:18:52
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/05/2019 às 14:39:18
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/05/2019 às 14:42:21
JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/05/2019 às 14:41:56
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/05/2019 às 13:59:12
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/05/2019 às 14:31:55
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/05/2019 às 15:04:50
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/05/2019 às 14:42:42
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/05/2019 às 14:39:43
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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